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SAIBA A VALIDADE DOS CURSOS DAS NRs

SAIBA A VALIDADE DOS CURSOS DAS NRs
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Qual a validade dos cursos das NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR tratam-se do conjunto de requisitos e procedimentos relativos à segurança e medicina do trabalho, de observância obrigatória às empresas privadas, públicas e órgãos do governo que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Muitas empresas são responsáveis por fornecer ou exigir alguns cursos que provem proficiência teórica e prática em relação a algumas NR’s, isso porque elas estabelecem e definem padrões de saúde, segurança e meio ambiente. Algumas NR’s definem a validade dos cursos e exigem que posteriormente o profissional realize um curso de reciclagem da NR. Confira as validades dos cursos das NRs mais procuradas!

Validade dos cursos das NRs.
Curso da NR-10
A norma regulamentadora 10 tem como objetivo estabelecer os requisitos e as condições mínimas de execução de medidas de controle e sistemas preventivos, visando garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. Segundo o item – 10.8.8.2 – da NR-10: Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir: a) troca de função ou mudança de empresa; b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses; e c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho. 10.8.8.3 A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de reciclagem destinados ao atendimento das alíneas “a”, “b” e “c” do item 10.8.8.2 devem atender as necessidades da situação que o motivou. Portanto o curso da NR-10 tem validade de 02 anos (24 meses).

Curso da NR-35
A norma regulamentadora nº 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. O item – 35.3.3 – da NR-35 estabelece que: o empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações: a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; b) evento que indique a necessidade de novo treinamento; c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias; d) mudança de empresa. 35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador. Portanto a validade é de 02 anos (24 meses)


Curso da NR-05 CIPA
A norma da CIPA estabelece que a formação da mesma deva ocorrer em qualquer empresa ou instituição que podem admitir trabalhadores, além de empregados contratados com carteira assinada. Empresas que possuem no mínimo 20 empregados são obrigadas a manter a CIPA. Segundo a NR-05, onde é determinada a CIPA, o item – 5.32 – determina que a empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse e que como descrito no item – 5.32.2 -As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR. Portanto a validade do curso da CIPA é de 01 ano (12 meses)


Curso da NR-18
Esta é destinada a estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a realização de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção. O item – 18.28.1 – Onde fala do treinamento determina que todos empregados devem receber treinamentos admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança. Além disso, o item – 18.28.3 – afirma que o treinamento periódico deve ser ministrado: a) sempre que se tornar necessário; b) ao início de cada fase da obra.

Curso NR-11
Esta norma se aplica a implantação da segurança para operações de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras, a fim de garantir resistência, segurança e conservação.
Segundo o item – 11.1.6 – da NR-11, os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível. E ainda,
o item – 11.1.6.1 – afirma que o cartão terá validade de 01 ano, salvo imprevisto, e, para revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador. Portanto o curso da NR-11 não tem validade, somente no que se refere ao cartão, ele sim terá validade de 1 ano (12 meses).

Curso NR-12
A norma regulamentadora NR-12 estabelece medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos e ainda visa regularizar a sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título. Os itens a seguir da NR-12 definem quanto a reciclagem do curso, confira: 12.144. Deve ser realizada capacitação para reciclagem do trabalhador sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho. 12.144.1. O conteúdo programático da capacitação para reciclagem deve atender às necessidades da situação que a motivou, com carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho.

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Fonte: INBEP http://blog.inbep.com.br/qual-validade-dos-cursos-das-nrs

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